22 de dez. de 2010

É inadmissível que a liberdade valha tão pouco II

Enquanto isso em Brasília e nos crimes contra a receita Federal....
Do STJ
Não se aplica o princípio da insignificância se bem jurídico não é inexpressivo
Está mantida a prisão de um homem e uma mulher acusados de furtar 30 barras de chocolate (dez da Garoto, dez da Lacta e dez de Diamante Negro) e um isqueiro Bic. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à dupla porque os bens, ainda que devolvidos à vítima, alcançavam o valor de quase 50% do salário mínimo.

O furto, ocorrido em 2008, na cidade de Passo Fundo (RS), só não foi consumado porque a dupla foi flagrada colocando alguns objetos na bolsa de uma e na cintura do outro.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência de que a incidência do princípio diz respeito a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Contudo, no caso em questão, apesar de a vítima ser um supermercado, não tendo ocorrido efetivo prejuízo, visto que a mercadoria foi recuperada, não se pode esquecer que à época do furto – fevereiro de 2008 – o valor dos bens furtados (R$ 178,40) era apenas um pouco inferior à metade do salário mínimo (R$ 360). 

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