26 de mai. de 2011

O fim dos principios constitucionais

Em um processo penal na comarca de jaguaruna, foi preso em flagrante filho e mãe por suposto tráfico. Foi emcontrado, pasmén, 5,9 gramas de maconha, nenhum outro indício de trafico(balança, embalagens, tesoura, etc). O réu é pedreiro e tinha em sua posse 1,1 mil reais, comprovados como pagamento de seu trabalho.
A polícia tomou um depoimento da filha de 04 anos do réu que dizia que ele vendia "cac". 4 anos!!!.
Não foi respeitado qualquer contraditório na fase inquiritória.
Foi adentrado com a liberdade ele comprovando residência fixa e trabalho. A Exma promotora indeferiu alegando se este fosse viciado teria que provar.
A prova do crime é do MP e esta justifica uma prisão sem materialidade alguma porque o réu não prova que usuario! 5,9 gramas de maconha!
É o fim do direito. A Constituição pra nada serve no primeiro grau. Inverte-se o ônus da prova por qualquer bobagem.
Prendem e o réu é que tem que provar que não é culpado.
O Direito definitivamente só serve para punir pobres.

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